Artigo 19, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 161 de 13 de Fevereiro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os servidores pertencentes aos quadros em extinção a que se refere o art. 16 poderão firmar contrato de trabalho com a Fundação IBGE, sob o regime da legislação trabalhista.
§ 1º
Enquanto vigorar o contrato de trabalho, ficará suspensa a vinculação do servidor para com o serviço público, para todos os efeitos, ressalvada a exceção prevista no § 4º dêste artigo.
§ 2º
Extinta a relação contratual de trabalho, por qualquer das formas previstas na legislação trabalhista, restabelecer-se-á automàticamente a vinculação ao serviço público, na situação em que se encontrava o servidor por ocasião da contratação.
§ 3º
O servidor que firmar contrato de trabalho com a Fundação IBGE, na forma prevista neste artigo, poderá contribuir para o IPASE durante a vigência do referido contrato.
§ 4º
O tempo de serviço prestado à Fundação IBGE, nas condições do presente artigo, será contado como de serviço público para os fins de aposentadoria, disponibilidade e cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 5º
No cálculo dos proventos da aposentadoria de servidores pertencentes aos quadros em extinção a que se refere o artigo 16, não será considerada nenhuma retribuição decorrente de contrato de trabalho com a Fundação IBGE, mesmo que a aposentadoria ocorra na vigência de contrato dessa natureza.