Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 161 de 13 de Fevereiro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O pagamento dos atuais servidores aposentados dos quadros da Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Estatística da Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Geografia e da Escola Nacional de Ciências Estatísticas, será feito por intermédio da Fundação IBGE, cumprindo à União consignar dotação orçamentária especial em seu favor, para atender à despesa decorrente, sem prejuízo dos recursos previstos nas alíneas b) e c) do art. 6º.
Parágrafo único
Aplicar-se-á o disposto neste artigo, também aos servidores dos quadros em extinção referidos no art. 16 que vierem a aposentar-se.