Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 161 de 13 de Fevereiro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os servidores pertencentes aos quadros em extinção a que se refere o art. 16 passarão a prestar Serviços à Fundação IBGE, assegurados os direitos e vantagens inerentes à sua condição de servidores autárquicos.
Parágrafo único
Os servidores na situação prevista neste artigo ficarão sujeitos às normas gerais de trabalho que a Fundação IBGE vier a adotar, observadas as disposições legais pertinentes.