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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 161 de 13 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.

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Art. 17

Os servidores pertencentes aos quadros em extinção a que se refere o art. 16 passarão a prestar Serviços à Fundação IBGE, assegurados os direitos e vantagens inerentes à sua condição de servidores autárquicos.

Parágrafo único

Os servidores na situação prevista neste artigo ficarão sujeitos às normas gerais de trabalho que a Fundação IBGE vier a adotar, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei 161 /1967