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Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 161 de 13 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.

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Art. 16

Os quadros do Pessoal da Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Estatística, da Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Geografia, da Escola Nacional de Ciências Estatísticas e do Serviço Nacional de Recenseamento serão considerados em extinção, na data de instituição da Fundação IBGE.

§ 1º

A extinção a que se refere êste artigo deverá efetivar-se gradativamente, mediante supressão dos cargos que vagarem, uma vez realizadas as promoções cabíveis, na forma da lei.

§ 2º

A pedido ou ex officio, observadas as normas da legislação própria, será permitida a transferência de servidores pertencentes aos quadros em extinção, para cargos vagos da administração centralizada ou autárquica.

§ 3º

Desde que de interêsse para a Fundação IBGE e para qualquer órgão da administração centralizada autárquica, será igualmente permitida a transferência de funcionários pertencentes aos quadros em extinção, com os respectivos cargos, observada a legislação específica, passando a despesa correspondente a ser atendida pelo órgão a que se incorporar o cargo e o servidor.

§ 4º

A Fundação IBGE manterá os registros funcionais referentes ao pessoal pertencente aos quadros em extinção, para todos os efeitos da lei, observadas instruções a serem expedidas pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 16, §1º do Decreto-Lei 161 /1967