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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 161 de 13 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.

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Art. 15

O regime jurídico do pessoal da Fundação IBGE será o da legislação trabalhista.

Parágrafo único

O Conselho Diretor estabelecerá as normas gerais de administração e remuneração do pessoal da Fundação, inclusive no que respeita ao regime de trabalho e à organização do quadro de pessoal.

Art. 15 do Decreto-Lei 161 /1967