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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 161 de 13 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.

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Art. 14

A Fundação IBGE realizará, com periodicidade máxima de três anos, as Conferências Nacionais de Estatística e de Geografia e Cartografia, com o objetivo de examinar com representantes dos Ministérios, Governos Estaduais e outras entidades públicas e privadas, produtoras ou usuárias de estatísticas e de informações geográfico-cartográficas, os programas das respectivas atividades.

Art. 14 do Decreto-Lei 161 /1967