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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 161 de 13 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.

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Art. 13

A Escola Nacional de Ciências Estatísticas orientará seu programa no sentido de atender principalmente às necessidades do sistema estatístico nacional, em todos os níveis, assegurando a ativa participação do seu corpo docente e discente nas atividades do IBE.

Art. 13 do Decreto-Lei 161 /1967