Artigo 11 do Decreto-Lei nº 161 de 13 de Fevereiro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A coordenação técnica das atividades do IBE será exercida pela Comissão Nacional de Planejamento e Normas Estatísticas, constituída na forma indicada nos Estatutos da Fundação, incluindo:
a
o Diretor-Superintendente e os titulares dos órgãos de mais alta hierarquia de IBE;
b
representantes da Escola Nacional de Ciências Estatísticas e do Instituto Brasileiro de Geografia;
c
representante do Estado-Maior do Exército, do Estado-Maior da Armada e do Estado-Maior da Aeronáutica;
d
representantes de entidades usuárias de estatísticas, na esfera pública e privada, nacional e regional.
Parágrafo único
Competirá prioritàriamente à Comissão Nacional de Planejamento e Normas Estatísticas pronunciar-se sôbre os programas e planos de trabalho dos órgãos integrantes de sistema estatístico nacional sempre que se deseje assegurar a obrigatoriedade legal de informação.