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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 161 de 13 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.

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Art. 10

A Fundação IBGE terá um Conselho Fiscal, constituído na forma indicada pelos Estatutos.

Art. 10 do Decreto-Lei 161 /1967