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Artigo 997 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 997

Se, passada em julgado a sentença, a parte vencedora lhe não promover a execução, poderá a parte vencida requerer o depósito da coisa. O depósito como simples entrega, ou pagamento não se fará sem a citação do vencedor para receber o objeto da condenação.