Artigo 997 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 997
Se, passada em julgado a sentença, a parte vencedora lhe não promover a execução, poderá a parte vencida requerer o depósito da coisa. O depósito como simples entrega, ou pagamento não se fará sem a citação do vencedor para receber o objeto da condenação.