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Artigo 996 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 996

Se, no prazo legal, o executado opuser embargos, o exequente não poderá receber a coisa sem prestar caução. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).