Artigo 996 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 996
Se, no prazo legal, o executado opuser embargos, o exequente não poderá receber a coisa sem prestar caução. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).