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Artigo 994, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 994

Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo têrmo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta, de acordo com a sentença, tiver de prosseguir, para o pagamento doa frutos e indenização de perdas e danos.

§ 1º

Se o executado entregar a coisa, sem pagar as custas e os frutos, ou rendimentos, o exequente promoverá a liquidação, no mesmo processo, do respectivo valor, e, nos termos do capítulo antecedente, a execução prosseguirá pela quantia liquidada.

§ 2º

Se a entrega não se efetuar, por haver perecido a coisa, ou não tiver sido encontrada, o exequente promoverá no mesmo processo, a liquidação do seu valor e das perdas e danos, e sobre a quantia assim liquidada correrá a execução nos têrmos do título antecedente.

§ 3º

Se a entrega não se realizar, por ter sido a coisa alienada depois de haver-se tornado litigiosa, executar-se-á a sentença mediante apreensão da coisa, ouvindo-se o terceiro depois de efetuado o depósito. Ao exequente, todavia, será licito, ao envez de promover a entrega da coisa, executar o condenado pelo valor estimado na sentença ou liquidado na fôrma do Título II deste Livro.

§ 4º

Não constando de sentença o valor da coisa, ou sendo impossível a avaliação, o valor será, declarado pelo exequente, ressalvada, ao juiz a faculdade de reduzi-la.