Artigo 993 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 993
Se, findo o prazo, a coisa não houver sido entregue, expedir-se-á mandado para a imissão do exequente na posse, se se tratar de imóvel, ou mandado de busca e apreensão, se se tratar de móvel.