Artigo 992 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 992
A execução da sentença, que condene a entregar coisa certa, ou em espécie, começará, pela citação do réu para, no prazo de dez (10) dias, que correrá em cartório, fazer a entrega, ou alegar a defesa.