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Artigo 992 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 992

A execução da sentença, que condene a entregar coisa certa, ou em espécie, começará, pela citação do réu para, no prazo de dez (10) dias, que correrá em cartório, fazer a entrega, ou alegar a defesa.