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Artigo 991 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 991

A quem remir os bens passar-se-á carta, que conterá as peças mencionadas nos arts. 980, ns I a V, e 984, no que forem aplicáveis, e a sentença de remissão.