JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 99, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 99

Aquele que possuir, em nome de outrem, a coisa demandada, poderá, nos cinco (5) dias seguintes à propositura da ação, nomear à autoria o proprietário ou o possuidor indireto, cuja citação o autor promoverá.

Parágrafo único

Si a pessoa nomeada não comparecer, ou si negar a qualidade que lhe for atribuída, o autor poderá prosseguir contra o nomeante e o nomeado, como litisconsortes, assinando-se novo prazo para a contestação.