Artigo 986, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 986
Realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, remir todos os bens penhorados ou qualquer deles, oferecendo preço igual ao da avaliação, si não tiver havido licitantes, ou ao do maior lanço oferecido.
§ 1º
Igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes ou acendentes do executado.
§ 2º
Na falência do devedor hipotecirio, o direito de remissão transferir-se-á à massa.