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Artigo 986 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 986

Realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, remir todos os bens penhorados ou qualquer deles, oferecendo preço igual ao da avaliação, si não tiver havido licitantes, ou ao do maior lanço oferecido.

§ 1º

Igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes ou acendentes do executado.

§ 2º

Na falência do devedor hipotecirio, o direito de remissão transferir-se-á à massa.