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Artigo 985 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 985

Nas execuções de hipotecas de vias férreas, não se passará carta de adjudicação antes de intimado o representante da Fazenda Pública, a quem tocar a preferência, para os fins do disposto na lei civil.