Artigo 985 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 985
Nas execuções de hipotecas de vias férreas, não se passará carta de adjudicação antes de intimado o representante da Fazenda Pública, a quem tocar a preferência, para os fins do disposto na lei civil.