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Artigo 983 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 983

A adjudicação poderá ser requerida pelo exequente ou por qualquer credor que haja protestado por preferência ou rateio, instaurando-se, neste caso, o concurso sôbre os bens.