Artigo 983 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 983
A adjudicação poderá ser requerida pelo exequente ou por qualquer credor que haja protestado por preferência ou rateio, instaurando-se, neste caso, o concurso sôbre os bens.