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Artigo 982, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 982

Si o executado concordar, o exequente poderá requerer que, ao envez da arrematação dos bens penhorados, se lhe a judíquem os respectivos rendimentos, procedendo-se, nesse caso, à sua avaliação e ao cálculo do tempo necessário para solver-se a dívida.

§ 1º

Si o prédio estiver alugado ou arrendado, intimar-se-á o inquilino ou rendeiro, para pagar ao credor adjudicatário.

§ 2º

O credor adjudicatário dos rendimentos será considerado anticresista para todos os efeitos provenientes da posse dos bens e ficará sujeito, nessa qualidade, ás regras do direito civil.

§ 3º

Ao adjudicatário serão contadas as despesas necessárias, inclusive as dos onus reais, que pagar, ficando, todavia, responsabilizado pelos rendimentos que, por negligência, deixar de cobrar.

§ 4º

A adjudicação dos rendimentos não impedirá a arrematação da propriedade, ressalvado, porém, ao adjudicatário, o direito de posse do imóvel, durante o prazo constante da carta de adjudicação.

§ 5º

A carta de adjudicação de rendimentos conterá as peças mencionadas nos ns. I e II do art. 980, o cálculo dos rendimentos e a sentença de adjudicação.