Artigo 979 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 979
No caso do artigo anterior, § 3º, letra c, a arrematação poderá ser desfeita até o momento da expedição da respectiva carta, sendo restituida ao arrematante a importância entregue em juizo.