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Artigo 977, Parágrafo 2, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 977

O preço da arrematação não poderá ser levantado, se houver protesto por preferência, ou rateio.

§ 1º

Se o exequente fôr arrematante, será obrigado, no caso previsto neste artigo, a depositar o preço da arrematação.

§ 2º

O preço da arrematação não poderá ser levantado sem caução :

a

se pender ação de nulidade;

b

se pender apelação da sentença que julgar o concurso de credores ;

c

se do registo do navio arrematado constar a existência de crédito privilegiado.