Artigo 977, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 977
O preço da arrematação não poderá ser levantado, se houver protesto por preferência, ou rateio.
§ 1º
Se o exequente fôr arrematante, será obrigado, no caso previsto neste artigo, a depositar o preço da arrematação.
§ 2º
O preço da arrematação não poderá ser levantado sem caução :
a
se pender ação de nulidade;
b
se pender apelação da sentença que julgar o concurso de credores ;
c
se do registo do navio arrematado constar a existência de crédito privilegiado.