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Artigo 976, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 976

Assinado o auto, a arrematação considerar-se-á perfeita e acabada e, salvo disposição legal em contrário, não mais se retratará.

Parágrafo único

No caso de arrematação em execução de hipotecas de estrada de ferro, antes de assinada a respectiva carta, será notificado o representante da Fazenda Pública, a que tocar a preferência, para os fins indicados na lei civil.