Artigo 976 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 976
Assinado o auto, a arrematação considerar-se-á perfeita e acabada e, salvo disposição legal em contrário, não mais se retratará.
Parágrafo único
No caso de arrematação em execução de hipotecas de estrada de ferro, antes de assinada a respectiva carta, será notificado o representante da Fazenda Pública, a que tocar a preferência, para os fins indicados na lei civil.