Artigo 974, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 974
Se, ao avaliar-se prédio penhorado que permita divisão cômoda, se verificar que uma parte bastará para pagamento da execução, o executado poderá requerer que, ouvido o exequente, se proceda à arrematação dessa parte apenas.
Parágrafo único
Na falta, porém, de licitante, far-se-á a praça, ou leilão, de todo o prédio.