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Artigo 973, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 973

A requerimento de qualquer interessado e ouvido o devedor, o juiz poderá marcar prazo para que a venda se realize por iniciativa particular, se não lhe parecer oportuno que se efetue em hasta pública.

§ 1º

A venda por iniciativa particular será confiada a institutos autorizados em lei, ou a leiloeiro público, escolhido pelos interessados, ou, à falta, nomeado ad hoc pelo juiz.

§ 2º

No mesmo despacho, que será notificado ao devedor, o juiz determinará a forma de publicidade da venda, afixando-se, em qualquer caso, à porta do edifício onde tiver séde o juízo, editais com a indicação da pessoa encarregada da venda, das coisas que lhe constituam objeto e do lugar, dia e hora em que serão atendidos os pretendentes.

§ 3º

O encarregado da venda providenciará para que as coisas possam ser examinadas pelos pretendentes.

§ 4º

Sobre o preço oferecido o juiz mandará ouvir, dentro em quarenta e oito (48) horas, o devedor e o credor, que poderão impugná-lo, se não fôr pelo menos igual ao da avaliação.