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Artigo 972 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 972

Se os bens não forem arrematados, serão vendidos em leilão público, por leiloeiro público, onde houver, à escolha das partes, ou pelo porteiro dos auditórios.

§ 1º

O leilão será anunciado e efetuado pelo mesmo processo da praça, devendo a comissão do leiloeiro público, ou do porteiro dos auditórios, ser cobrada do arrematante.

§ 2º

Quando os bens de incapazes não alcançarem mais de oitenta por cento (80%) sobre o preço da avaliação, o juiz os confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a venda pelo prazo de um ano, se o credor não requerer, de acôrdo com os representantes do incapaz, que o juiz mande arrendá-los mediante proposta e caução.

§ 3º

Se, durante o prazo do adiamento, se apresentar pretendente que assegure o preço referido no parágrafo anterior, o juiz ordenará a venda em leilão pelo mínimo preço proposto, devendo o pretendente, em caso de arrependimento, pagar as custas e a multa de vinte por cento (20%) sobre o valor da proposta.

§ 4º

Findo o adiamento, serão os bens vendidos em leilão pelo maior preço, salvo aos interessados o direito de escolher a administração ou o arrendamento.