Artigo 972 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 972
Se os bens não forem arrematados, serão vendidos em leilão público, por leiloeiro público, onde houver, à escolha das partes, ou pelo porteiro dos auditórios.
§ 1º
O leilão será anunciado e efetuado pelo mesmo processo da praça, devendo a comissão do leiloeiro público, ou do porteiro dos auditórios, ser cobrada do arrematante.
§ 2º
Quando os bens de incapazes não alcançarem mais de oitenta por cento (80%) sobre o preço da avaliação, o juiz os confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a venda pelo prazo de um ano, se o credor não requerer, de acôrdo com os representantes do incapaz, que o juiz mande arrendá-los mediante proposta e caução.
§ 3º
Se, durante o prazo do adiamento, se apresentar pretendente que assegure o preço referido no parágrafo anterior, o juiz ordenará a venda em leilão pelo mínimo preço proposto, devendo o pretendente, em caso de arrependimento, pagar as custas e a multa de vinte por cento (20%) sobre o valor da proposta.
§ 4º
Findo o adiamento, serão os bens vendidos em leilão pelo maior preço, salvo aos interessados o direito de escolher a administração ou o arrendamento.