Artigo 970 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 970
O juiz poderá permitir que a praça de bens móveis se realize no lugar onde estiverem depositados.
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoO juiz poderá permitir que a praça de bens móveis se realize no lugar onde estiverem depositados.