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Artigo 97 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 97

Vindo a juizo o denunciado, receberá o processo no estado em que este se achar, e a causa com ele prosseguirá, sendo defeso ao autor litigar com o denunciante. Se o denunciado confessar o pedido, poderá o denunciante prosseguir na defesa.