Artigo 97 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 97
Vindo a juizo o denunciado, receberá o processo no estado em que este se achar, e a causa com ele prosseguirá, sendo defeso ao autor litigar com o denunciante. Se o denunciado confessar o pedido, poderá o denunciante prosseguir na defesa.