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Artigo 968 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 968

Se a arrematação fôr de diversos bens e houver mais de um licitante, será preferido aquele que se propuser arrematar englobadamente todos os bens levados à praça, desde que ofereça preço pelo menos igual ao da avaliação, para os bens que não encontrarem licitante, e ao do maior lanço oferecido, para os que o encontrarem.