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Artigo 967, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 967

A arrematação far-se-á a dinheiro à vista ou mediante caução idônea.

§ 1º

Quando, porém, se tratar de imovel, o licitante poderá fazer por escrito o seu lanço, propondo, pelo menos, cincoenta por cento (50%) à vista e assegurando pagamento do restante com hipoteca legal sobre o imovel.

§ 2º

A proposta indicará o tempo, a forma e as condições de pagamento do preço restante.

§ 3º

Quando houver interesse de incapazes, o juiz, ouvidos os respectivos representantes ou assistentes, deferirá a proposta, se conveniente.

§ 4º

Só por acôrdo dos interessados poderá realizar-se a venda na forma prevista nos parágrafos anteriores.