Artigo 967, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 967
A arrematação far-se-á a dinheiro à vista ou mediante caução idônea.
§ 1º
Quando, porém, se tratar de imovel, o licitante poderá fazer por escrito o seu lanço, propondo, pelo menos, cincoenta por cento (50%) à vista e assegurando pagamento do restante com hipoteca legal sobre o imovel.
§ 2º
A proposta indicará o tempo, a forma e as condições de pagamento do preço restante.
§ 3º
Quando houver interesse de incapazes, o juiz, ouvidos os respectivos representantes ou assistentes, deferirá a proposta, se conveniente.
§ 4º
Só por acôrdo dos interessados poderá realizar-se a venda na forma prevista nos parágrafos anteriores.