Artigo 966 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 966
Serão passíveis de pena disciplinar e multa de duzentos a quinhentos mil réis (200$0 a 500$0), além de condenados nas respectivas custas, os serventuários ou depositários que não comparecerem ou não comunicarem oportunamente o seu impedimento, concorrendo assim para a transferência da praça.