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Artigo 965, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 965

A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados, com a presença do juiz, do escrivão e do porteiro, expostos, se possível, os objetos que deverão ser arrematados.

§ 1º

A arrematação que, por motivo, justo, não se realizar no dia designado, será transferida, anunciando-se pela imprensa a transferência e o dia marcado.

§ 2º

Se por sobrevir a noite, a arrematação não se concluir, continuará no dia seguinte, ou em outro; neste último caso, em aviso no mesmo jornal que houver publicado o edital, far-se-á o anúncio do novo dia designado.