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Artigo 964 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 964

O edital será afixado à porta do edifício onde tiver séde o juizo e publicado três (3) vezes, por extrato, em um dos jornais locais de maior circulação, devendo a terceira publicação ser feita no dia da venda, ou na edição anterior a êste se no dia da venda não fôr publicado o jornal.

§ 1º

Nas comarcas das capitais, a publicação far-se-á também uma vez, no órgão oficial.

§ 2º

Não havendo imprensa na localidade, o edital publicar-se-á, ao menos, uma vez, em um dos jornais de maior circulação da comarca de acesso mais facil.

§ 3º

O prazo entre a praça e a primeira publicação dos editais será, pelo menos, de dez (10) dias, se móveis os bens, e de vinte (20), se imóveis.