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Artigo 963, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 963

A arrematação dos bens penhorados será precedida de editais, que indicarão:

I

a qualidade dos bens e, se imóveis, situação, característicos, confrontações e número da transcrição;

II

o preço da avaliação;

III

o dia, hora e local da praça.