Artigo 963, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 963
A arrematação dos bens penhorados será precedida de editais, que indicarão:
I
a qualidade dos bens e, se imóveis, situação, característicos, confrontações e número da transcrição;
II
o preço da avaliação;
III
o dia, hora e local da praça.