Artigo 962 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 962
Pela forma estabelecida neste capítulo, se processarão todas as avaliações previstas em lei ou determinadas pelo juiz, observado, quanto aos inventários, o disposto no Livro IV, Título XXIII, Capítulo IV.