JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 962 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 962

Pela forma estabelecida neste capítulo, se processarão todas as avaliações previstas em lei ou determinadas pelo juiz, observado, quanto aos inventários, o disposto no Livro IV, Título XXIII, Capítulo IV.