Artigo 961 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 961
Concluída a avaliação e junto ao processo o laudo do avaliador com o respectivo mandado, será anunciada a arrematação dos bens.
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoConcluída a avaliação e junto ao processo o laudo do avaliador com o respectivo mandado, será anunciada a arrematação dos bens.