Artigo 960, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 960
A avaliação não se repetirá, salvo :
I
se se provar erro ou dolo dos avaliadores;
II
se, entre a data da avaliação e a da arrematação, se verificar que os bens não estão livres de onus ou são defeituosos.