JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 960 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 960

A avaliação não se repetirá, salvo :

I

se se provar erro ou dolo dos avaliadores;

II

se, entre a data da avaliação e a da arrematação, se verificar que os bens não estão livres de onus ou são defeituosos.