Artigo 96 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 96
Ordenada a citação, ficará suspenso o curso da lide.
§ 1º
A citação do alienante far-se-á:
a
quando residente na mesma comarca, dentro de oito (8) dias, contados do respectivo despacho;
b
quando residente em comarca diversa, ou em lugar incerto, dentro de trinta (30) dias.
§ 2º
Se a citação não se fizer no prazo marcado, a acção prosseguirá contra o réu, não lhe assistindo, em caso de má fé, direito a ação regressiva contra o alienante.