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Artigo 96 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 96

Ordenada a citação, ficará suspenso o curso da lide.

§ 1º

A citação do alienante far-se-á:

a

quando residente na mesma comarca, dentro de oito (8) dias, contados do respectivo despacho;

b

quando residente em comarca diversa, ou em lugar incerto, dentro de trinta (30) dias.

§ 2º

Se a citação não se fizer no prazo marcado, a acção prosseguirá contra o réu, não lhe assistindo, em caso de má fé, direito a ação regressiva contra o alienante.