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Artigo 959 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 959

O valor dos títulos da dívida pública, das ações de sociedade e dos papeis de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão da Câmara Sindical dos Corretores, ou por publicação no órgão oficial.