Artigo 959 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 959
O valor dos títulos da dívida pública, das ações de sociedade e dos papeis de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão da Câmara Sindical dos Corretores, ou por publicação no órgão oficial.