Artigo 958, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 958
Expedido o mandado, o avaliador o cumprirá no prazo de dez (10) dias, descrevendo os bens com seus característicos e, se imóveis, mencionando-lhes a situação e as confrontações.
Parágrafo único
A avaliação da propriedade compreender-lhe-á os accessórios e dependências.