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Artigo 958 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 958

Expedido o mandado, o avaliador o cumprirá no prazo de dez (10) dias, descrevendo os bens com seus característicos e, se imóveis, mencionando-lhes a situação e as confrontações.

Parágrafo único

A avaliação da propriedade compreender-lhe-á os accessórios e dependências.