Artigo 957 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 957
Se a penhora não fôr embargada ou forem rejeitados os embargos, ou se a ação executiva fôr julgada procedente, os bens serão avaliados pelo avaliador do juizo, mediante distribuição. À falta de avaliador judicial, o juiz nomeará pessoa idônea.