Artigo 956 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 956
Aprovadas as contas, o juiz arbitrará ao administrador remuneração correspondente à importância dos bens e ao vulto do trabalho. Em caso nenhum a remuneração excederá de cinco por cento (5%) sobre o produto líquido dos bens administrados.