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Artigo 956 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 956

Aprovadas as contas, o juiz arbitrará ao administrador remuneração correspondente à importância dos bens e ao vulto do trabalho. Em caso nenhum a remuneração excederá de cinco por cento (5%) sobre o produto líquido dos bens administrados.

Art. 956 do Decreto-Lei 1.608 /1939