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Artigo 955 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 955

Para os efeitos dos artigos anteriores, o juiz poderá:

I

pedir contas ao administrador sempre que lhe parecer conveniente;

II

resolver sumariamente as queixas contra a administração;

III

remover sumariamente o administrador e privá-lo de remuneração, em caso de negligência ou má fé, sem prejuízo das sanções estabelecidas na lei penal.