Artigo 955 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 955
Para os efeitos dos artigos anteriores, o juiz poderá:
I
pedir contas ao administrador sempre que lhe parecer conveniente;
II
resolver sumariamente as queixas contra a administração;
III
remover sumariamente o administrador e privá-lo de remuneração, em caso de negligência ou má fé, sem prejuízo das sanções estabelecidas na lei penal.