Artigo 954 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 954
Quando a penhora houver de recair em estabelecimento comercial ou industrial ou em propriedade agrícola, sementeiras ou plantações, o juiz, salvo ajuste em contrário, determinará a forma de sua administração, afim de que nenhum dano resulte à produção ou ao comércio.