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Artigo 954 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 954

Quando a penhora houver de recair em estabelecimento comercial ou industrial ou em propriedade agrícola, sementeiras ou plantações, o juiz, salvo ajuste em contrário, determinará a forma de sua administração, afim de que nenhum dano resulte à produção ou ao comércio.