Artigo 953 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 953
A penhora de vias férreas, linhas telefônicas e telegráficas, empresas de luz, água e outras de serviço público, ou dos materiais empregados em seu funcionamento far-se-á sem prejuizo da regularidade do serviço, para o que será nomeado depositário um dos administradores.