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Artigo 953 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 953

A penhora de vias férreas, linhas telefônicas e telegráficas, empresas de luz, água e outras de serviço público, ou dos materiais empregados em seu funcionamento far-se-á sem prejuizo da regularidade do serviço, para o que será nomeado depositário um dos administradores.

Art. 953 do Decreto-Lei 1.608 /1939